JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
18/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 18/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO. SÚMULA 187/STJ. LEI 9.289/96. ISENÇÃO NÃO CONFERIDA AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.338.247/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/12, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o art. 4º da Lei 9.289/96, os Conselhos de Fiscalização Profissional, embora ostentem natureza jurídica de entidades autárquicas, não estão isentos do recolhimento de custas e do porte de remessa e retorno. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 247.650/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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