JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADE SIMPLES. TRIBUTAÇÃO MEDIANTE ALÍQUOTA FIXA ANUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CARÁTER EMPRESARIAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DAS PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS VEDADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. 1. Observe-se o trechos do acórdão combatido (fls. 71-73, e-STJ, grifou-se): "Conforme documentação anexada aos autos, bem como da análise das teses apresentadas pelas partes, entendo que a sentença de primeiro grau pela denegação da segurança deve ser mantida. Isso porque, apesar de várias adaptações no contrato social, a empresa não deixou de possuir caráter empresarial, o que contraria a sua pretensão ao enquadramento no regime fixo (...). De acordo com o contrato social juntado (...) há previsão de responsabilização pessoal e ilimitada de cada um dos sócios (cláusula 3a §1°). (...) na cláusula 4°, há previsão de abertura de filiais, que efetivamente foram constituídas no número de 05 (cinco), em diversos bairros e ainda em cidade da região metropolitana, sem qualquer comprovação de que os serviços são prestados pessoalmente pelos sócios. (...) Assim, da análise contratual, em detrimento da falta de provas em contrário, verifica-se que o caso em comento enquadra-se no conceito de sociedade com cunho empresarial". 2. A própria parte recorrente, fundamentando sua tese em prol do benefício fiscal em comento, assevera que, "para a concessão da benesse tributária, devem ser analisados em conjunto o Decreto-Lei n° 406/68, a Lei Complementar Municipal n° 40/01 e o Contrato Social da empresa" (fl. 94, e-STJ, grifou-se). 3. Ademais, salienta também que "a sociedade, como se vê do seu objeto social, é uma prestadora de serviços médicos na área de radiologia, ultrassonografia e congêneres" (fl. 94, e-STJ, grifou-se). 4. Evidentemente, avaliar a tese recursal significa revolver tanto os termos do contrato social quanto as provas dos autos, em clara ofensa às Súmulas 5 e 7 do STJ, nos precisos termos elencados pela decisão de inadmissibilidade. 5. Outrossim, não é apenas a mera existência das filiais que impede o pleito, mas também a ausência de prova da prestação pessoal dos serviços pelos sócios, sendo óbvio que contrariar essa expressa constatação fática inserida no acórdão viola a Súmula 7/STJ. 6. É inviável cotejar os autos com a previsão da norma local indicada, sendo aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF. 7. Agravo Interno não provido, com advertência de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.596/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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