- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 01/02/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. DECRETO-LEI 406/1968. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA CORTE LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante o entendimento do STJ, "o direito à tributação privilegiada do ISSQN, nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68, demanda a análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, assim como a verificação de que os fatores de produção, de circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional dos sócios, sendo irrelevante o fato de a pessoa jurídica ser constituída na forma de sociedade limitada" (AgInt no REsp 1.854.652/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2021). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "(...) Assim, como não foram constatados indícios de natureza empresarial da sociedade, é o caso de se reconhecer o direito da autora à tributação na forma prevista pelo art. 9º, § 3º do Decreto-Lei nº 406/1968" (fl. 508, e-STJ). 3. In casu, rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.881.881/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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