JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
15/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 15/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. Esta Corte já decidiu, amiúde, que não há contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tal como ocorre no caso dos autos. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é sede adequada para aferição de infringência do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, ante a consabida incompatibilidade desta Corte Superior com o trato de matéria de natureza constitucional. 3. As associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, possuem legitimação extraordinária para atuar na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam independentemente de autorização, o que autoriza o filiado ou associado a ajuizar individualmente a execução, não havendo ofensa aos limites da coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 707.497/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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