- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 14/03/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TRIBUTO ILUDIDO QUE NÃO SUPERA A IMPORTÂNCIA DE DEZ MIL REAIS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Nas hipóteses da prática do delito de descaminho, nas quais o débito tributário não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentou a Terceira Seção desta Corte - na esteira da posição do STF sobre a matéria - o entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância, consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002. II. Uma vez reconhecida a atipicidade da conduta de elisão tributária, o crime de descaminho passa a não mais existir no mundo jurídico, em face da desnecessidade de se movimentar a máquina administrativa, para fins de cobrança de tal jaez. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "o Excelso Pretório, no julgamento do Habeas Corpus n.º 92.438/PR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, firmou compreensão no sentido de considerar aplicável o princípio da insignificância nos casos em que o valor dos tributos sonegados seja inferior ou igual ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do art. 20, caput, da Lei n.º 10.522/02, alterado pela Lei n.º 11.033/04." (STJ, AgRg no REsp 1246604/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 22/08/2012). IV. "O fato de ter sido remetido o feito para análise do Procurador-Geral, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, não impede que o Poder Judiciário examine o remédio constitucional do habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir" (STJ, REsp 1162459/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 25/04/2011). V. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.181.243/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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