- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 26/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS OBJETIVO (VALOR DO TRIBUTO) E SUBJETIVO (HABITUALIDADE DELITIVA). ANÁLISE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, para avaliação da insignificância do delito de descaminho, tem considerado o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o mesmo previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, que determina o arquivamento de execuções fiscais de valor igual ou inferior a este patamar. 2. Entretanto, além disso, para a incidência do aludido princípio, a jurisprudência deste Sodalício tem exigido que não se trate de criminoso habitual. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.119.918/SC, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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