- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 14/03/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TRIBUTO ILUDIDO QUE NÃO SUPERA A IMPORTÂNCIA DE DEZ MIL REAIS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Nas hipóteses da prática do delito de descaminho, nas quais o débito tributário não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentou a Terceira Seção desta Corte - na esteira da posição do STF sobre a matéria - o entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância, consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002. II. Uma vez reconhecida a atipicidade da conduta de elisão tributária, o crime de descaminho passa a não mais existir no mundo jurídico, em face da desnecessidade de se movimentar a máquina administrativa, para fins de cobrança de tal jaez. III. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, condições pessoais desfavoráveis, tais como como a reincidência ou os maus antecedentes, não constituem óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância. IV. "Descaminho considerado como 'crime de bagatela': aplicação do 'princípio da insignificância'. Para a incidência do princípio da insignificância só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC 84.412, 2ª T., Celso de Mello, DJ 19.11.04). A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC 77.003, 2ª T., Marco Aurélio, RTJ 178/310). Concessão de habeas corpus de ofício, para restabelecer a rejeição da denúncia." (STF, AI 559904 QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJU de 26/08/2005). Em igual sentido: STF, HC 109.870/RS, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 22/05/2012; HC 93.393/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 15/05/2009. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o entendimento pacificado desta Corte é orientado no sentido de que as circunstâncias de caráter pessoal, tais como a reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal (...)." (STJ, REsp 1265373/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, DJe de 14/08/2012). VI. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.344.013/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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