JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
14/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 14/03/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA NOVA NORMA. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.303.988/PE, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu que o prazo decadencial disposto na nova redação do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, não pode retroagir para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência, mas ressaltou que sua eficácia realiza-se a partir da entrada em vigor da nova norma. 2. Hipótese em que não transcorrido o prazo decadencial entre a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.523-9/97 e a propositura da ação revisional. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.302.371/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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