JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
05/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. OBSERVÂNCIA DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MP N. 1.523-9/97. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CRIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. DECISÃO CONFORME RESP 1.303.988/PE. ENTENDIMENTO RATIFICADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.309.529/PR, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. No julgamento do REsp 1.303.988/PE, a Primeira Seção desta Corte decidiu, de forma unânime, que o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, que alterou a redação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, é aplicável aos benefícios que tenham sido concedidos anteriormente à sua edição. 2. O termo a quo do lapso temporal decadencial dos benefícios concedidos antes da inovação legislativa é a data de publicação de referida medida provisória, qual seja, 28 de junho de 1997. 3. Hipótese em que a ação de revisão do benefício foi ajuizada em 11 de dezembro de 2009, ou seja, mais de dez anos após o termo inicial da decadência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 172.677/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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