- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO, À MÍNGUA DE ELEMENTOS CONCRETOS, QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA (ART. 44 DA LEI 11.343/2006). DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A decisão agravada - que concedeu a ordem, para garantir, ao paciente, o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da condenação - deve ser mantida, eis que está em conformidade com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir de 10/05/2012, quando foi declarada, incidentalmente, pelo Plenário do STF, a inconstitucionalidade da parte do art. 44 da Lei 11.343/2006 que vedava o benefício da liberdade provisória aos delitos de tráfico de drogas. II. Não havendo fundamentação idônea, com base em fatos concretos, quanto à necessidade da prisão do paciente, com demonstração da existência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP), deve ser revogada a custódia cautelar. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 129.637/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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