JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
03/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 03/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR, PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR, EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM 2.º GRAU. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ORDEM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, ANTE FLAGRANTE E MANIFESTA ILEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA, SEM FUNDAMENTO IDÔNEO, COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 11.343/2006. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A decisão agravada, que concedeu a ordem, para assegurar, ao paciente, o direito de recorrer em liberdade, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que, conquanto se possa verificar a prejudicialidade da impetração - diante da superveniência do julgamento do mérito do writ originário, por entender que a impetração impugna a decisão indeferitória da liminar, substituída pelo acórdão -, nada impede a concessão da ordem, de ofício, nas hipóteses de flagrante e manifesta ilegalidade, como verificado, na espécie, em que a custódia cautelar foi mantida, sem fundamentação idônea, com base, apenas, na gravidade abstrata do delito e na vedação legal à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, constante do art. 44 da Lei 11.343/2006, o que não mais subsiste, em face da declaração de sua inconstitucionalidade, pelo STF. Inteligência do art. 654, § 2.º, do CPP. Precedentes. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 162.641/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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