- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/03/2013, p. 18/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que concedeu ao paciente, ora agravado, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado, ante a negativa do direito de recorrer em liberdade motivada apenas na menção genérica aos fundamentos autorizadores da prisão cautelar, à gravidade abstrata do delito supostamente cometido e à mera alusão de necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 104.339/SP, declarou a inconstitucionalidade da expressão e liberdade provisória, constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência n. 665/STF, de 7 a 11/5/2012. 3. Impõe-se a demonstração da presença dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal com a utilização de elementos concretos, o que, no caso, não ocorreu. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 259.629/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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