- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO À LUZ DE OUTROS ARGUMENTOS. 1. O acórdão embargado foi suficientemente fundamentado no sentido de que não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, a teor de pronunciamentos das duas Turmas integrantes da Terceira Seção (HC n. 130.166/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/8/2011). 2. É incabível o recurso de embargos de declaração com o objetivo de se reexaminar matéria decidida à luz de outros argumentos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no HC n. 246.745/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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