- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 15/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE MERO EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. 1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambigüidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida. 2. O entendimento majoritário da Sexta Turma, à época do julgado embargado, era no sentido de analisar cada fato em seu contexto próprio, e tendo em vista as peculiaridades que cercam o ocorrido (dois frascos de hidratante avaliados em R$ 8,38), relegou-se a segundo plano a existência de reincidência, aplicando-se, em consequência, o princípio da insignificância. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 245.090/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 15/12/2014.)
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