- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NÃO PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DA RECORRENTE E A PRECLUSÃO A PARTIR DAS PROVAS CIRCUNSTANCIADAS NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A ausência de debate pelo julgador, dos preceitos legais indicados pelas partes, não implica violação ao artigo 535 do CPC, pois ao que o juiz está submisso é decidir a lide apresentando os fundamentos fáticos e jurídicos que ele, como estudioso da lei, é dado conhecer. Significa dizer, esses preceitos legais podem ser outros que não aqueles que as partes litigantes querem ver aplicados. 2. À demonstração do dissídio jurisprudencial autorizador do recurso especial pela alínea "c", é necessário que se proceda ao cotejo analítico entre as situações analisadas, mediante a exposição dos casos e as diferentes conclusões apresentadas. 3. Não é possível ao STJ, em sede de recurso especial, proceder à revisão de acórdão firmado nas circunstâncias fáticas dos autos, conforme dispõe a Súmula 7. 4. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 204.294/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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