JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
12/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXPRESSA PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem afastou a capitalização mensal de juros sob o fundamento de inconstitucionalidade da MP n. 2.170-36/2001. Inviável, em recurso especial, o exame de temas constitucionais, sob pena de caracterizar usurpação da competência do STF. 2. A jurisprudência desta Corte admite a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 3. No caso concreto, as instâncias de origem não se manifestaram a respeito da pactuação dos juros capitalizados. Verificar a existência de tal previsão é inviável no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 5/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 212.702/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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