JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
01/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 01/06/2015

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 188, I, DO CC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANÁLISE SOB PRISMA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. A decisão recorrida examinou a questão da capitalização mensal de juros, exclusivamente, sob o prisma da constitucionalidade do art. 5º da referida Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 e esta Corte Superior possui entendimento pacífico, segundo o qual não cabe a análise, em recurso especial, de matérias decididas com base em interpretação eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à divergência jurisprudencial no que concerne à legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, a recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, consoante a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 624.322/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/6/2015.)
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