- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra de forma contundente que o valor fixado a título de honorários é exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso, a jurisprudência deste Superior Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ para que seja possível a revisão da verba honorária. 2. A tese, no sentido de que os embargos à execução desoneraram os cofres públicos, reveste-se de inovação recursal, pois não fora aduzida nas razões do especial, sobre a qual se operou a preclusão consumativa. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "é vedada a inovação recursal, seja em agravo regimental, seja em embargos de declaração" (AgRg AREsp 143.485/CE, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 18/9/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.228.064/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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