- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 03/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I. Se a matéria não foi ventilada, no acórdão recorrido, carece o Recurso Especial do requisito de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. II. Ademais, descabe alegar, no Agravo Regimental, matéria não deduzida nas razões do Recurso Especial, em razão da preclusão consumativa. III. O acórdão de 2º Grau concluiu que o valor fixado, a título de honorários de advogado, era excessivo, e, levando em conta as circunstâncias fáticas da causa, a singeleza do serviço prestado, o pouco tempo demandado para a sua prestação, à luz das diretrizes do § 3º, alíneas a a c, e do § 4º do art. 20, do CPC, reduziu a verba honorária - de 10% (dez por cento) sobre o valor executado - para R$ 100.000,00 (cem mil reais), entendendo pela razoabilidade de tal quantitativo, em face do montante do valor exequendo (R$ 23.378.050, 76). Assim, eventual reforma do acórdão importaria em reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável, em face da Súmula 7/STJ e dos precedentes do STJ sobre a matéria. IV. O óbice da Súmula 7/STJ só poderia ser superado caso ficasse demonstrado de forma inequívoca, o desacerto do quantum arbitrado - R$ 100.000,00 -, por se revelar ele irrisório ou exorbitante, o que não restou configurado, no caso em análise, sobretudo considerando o valor executado - R$ 23.378.050,76 -, como bem destacou a decisão agravada, em face dos precedentes desta Corte sobre o tema. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 272.080/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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