- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. FIES. VERBA PÚBLICA DESTINADA À EDUCAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALINEA "C". ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. 4. O acórdão recorrido consignou (fls. 57-59, e-STJ): "Ao analisar o pedido de efeito suspensivo assim ficou decidido: "Tenho que não merece reforma a decisão do magistrado de origem. Embora a agravante argumente no sentido de que a Instituição de Ensino Superior possui total disponibilidade dos créditos que pretende ver penhorados, o fato é que a disponibilidade dos mesmos valores por parte da IES depende da efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, havendo inclusive, vedação à negociação dos certificados com outras instituições de direito privado, vide art. 10, § 1º, da Lei 10.260/01. Tal situação fortalece a tese no sentido da vinculação dessa verba à prestação de serviços de educação e, em via de consequência, no sentido da sua indisponibilidade pela IES e consequente impenhorabilidade, conforme dita o art. 832, IX, do CPC. Se assim não fosse, a IES poderia negociar livremente tais certificados, o que, conforme já ressaltado, não é permitido. Ainda, ressalto que a citada decisão proferida no REsp 1.588.226- DF, que definiu a absoluta impenhorabilidade dos créditos vinculados ao FIES, publicada em informativo de jurisprudência, foi julgada por unanimidade, o que fortalece a tendência a ser observada em futuras decisões na busca da estabilidade e coerência almejada pela novel legislação processual civil (art. 926 do CPC). Ademais, anteriormente à decisão supracitada, o próprio TRF/4 já tivera a oportunidade de julgar caso semelhante ao ora analisado, ponderando no sentido de que deve ser adotada com bastante cautela a eventual possibilidade de penhora sobre valores recebidos a título de recompra de Certificados Financeiros do Tesouro (CFT-E), nos termos seguintes: (...) Por fim, ressalto que a regra de impenhorabilidade prevista no CPC é de ordem pública, não havendo que se falar em afastamento de tal regra em razão de disposição da Lei 10.260/01. Nesse sentido já se manifestou esta Corte: (...) Nessa senda, entendo que não há elementos aptos ao deferimento da liminar recursal pretendida pela agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. (...) Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, a decisão não merece reparos. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento" (fls. 57-59, e-STJ, grifos acrescidos). 5. Conforme se extrai do trecho acima transcrito, o acórdão recorrido consignou expressamente que há aplicação da impenhorabilidade a que se refere o art. 833, IX, do CPC. 6. Sendo assim, rever o entendimento do acórdão recorrido para afastar a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação depende de incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que os créditos públicos destinados ao FIES, ainda que para instituição privada, são impenhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp 1.629.446 DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020 e REsp 1.840.737/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019. 8. Além disso, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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