JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
18/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/10/2022, p. 18/10/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CARÊNCIA DE PRECISÃO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ESTADUAL PARA QUE OUTRO SEJA PROFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao particular justifica a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, prevista no art. 833, IX, do CPC/2015. 2. Esta Corte Superior entende que "os créditos públicos destinados ao FIES, ainda que para instituição privada, são impenhoráveis" (AgInt no REsp n. 1.750.829/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). Estão protegidos contra a constrição "os recursos públicos destinados às instituições de ensino superior (IES), no âmbito do FIES, consubstanciados nos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E). São penhoráveis, por outro lado, os valores oriundos da recompra pelo FIES dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), notadamente porque há disponibilidade plena sobre tais verbas" (REsp n. 1.942.797/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021). 3. No caso, não ficou absolutamente claro se os valores relativos ao FIES, sobre os quais foi determinada a penhora, estão ligados aos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional denominados CFT-E e destinados às instituições financeiras ou se decorrentes da recompra desses títulos pelo próprio FIES. Dessa forma, a anulação do julgamento estadual, para que outro seja proferido, é o cenário mais adequado à aplicação da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.051.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
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