JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. FIES. VERBA PÚBLICA DESTINADA À EDUCAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALINEA 'C'. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. 4. O acórdão recorrido consignou (fls. 57-59, e-STJ): 'Ao analisar o pedido de efeito suspensivo assim ficou decidido: 'Tenho que não merece reforma a decisão do magistrado de origem. Embora a agravante argumente no sentido de que a Instituição de Ensino Superior possui total disponibilidade dos créditos que pretende ver penhorados, o fato é que a disponibilidade dos mesmos valores por parte da IES depende da efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, havendo inclusive, vedação à negociação dos certificados com outras instituições de direito privado, vide art. 10, § 1º, da Lei 10.260/01. Tal situação fortalece a tese no sentido da vinculação dessa verba à prestação de serviços de educação e, em via de consequência, no sentido da sua indisponibilidade pela IES e consequente impenhorabilidade, conforme dita o art. 832, IX, do CPC. Se assim não fosse, a IES poderia negociar livremente tais certificados, o que, conforme já ressaltado, não é permitido. Ainda, ressalto que a citada decisão proferida no REsp 1.588.226- DF, que definiu a absoluta impenhorabilidade dos créditos vinculados ao FIES, publicada em informativo de jurisprudência, foi julgada por unanimidade, o que fortalece a tendência a ser observada em futuras decisões na busca da estabilidade e coerência almejada pela novel legislação processual civil (art. 926 do CPC). Ademais, anteriormente à decisão supracitada, o próprio TRF/4 já tivera a oportunidade de julgar caso semelhante ao ora analisado, ponderando no sentido de que deve ser adotada com bastante cautela a eventual possibilidade de penhora sobre valores recebidos a título de recompra de Certificados Financeiros do Tesouro (CFT-E), nos termos seguintes: (...) Por fim, ressalto que a regra de impenhorabilidade prevista no CPC é de ordem pública, não havendo que se falar em afastamento de tal regra em razão de disposição da Lei 10.260/01. Nesse sentido já se manifestou esta Corte: (...) Nessa senda, entendo que não há elementos aptos ao deferimento da liminar recursal pretendida pela agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. (...) Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, a decisão não merece reparos. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento" (fls. 57-59, e-STJ, grifos acrescidos). 5. Conforme se extrai do trecho acima transcrito, o acórdão recorrido consignou expressamente que há aplicação da impenhorabilidade a que se refere o art. 833, IX, do CPC. 6. Sendo assim, rever o entendimento do acórdão recorrido para afastar a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação depende de incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que os créditos públicos destinados ao FIES, ainda que para instituição privada, são impenhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp 1.629.446 DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020 e REsp 1.840.737/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019. 8. Além disso, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido." (fls. 224-225, e-STJ). 2. A parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso "porque o regramento previsto no art. 10, caput e § 3º, da Lei 10.260/2001, por ser regra especial, deve se sobrepor à regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, não sendo possível aplicar os precedentes das Turmas de Direito Privado, mencionadas no v. acórdão recorrido, porquanto tais decisões sequer enfrentaram a questão da prévia quitação de débitos previdenciários ou outros tributários para com a RFB, mas enfrentaram a questão apenas sob a ótica do direito privado (§ 1º do art. 10 da Lei 10.260/2001, que não se aplica ao presente caso)" (fl. 243, e-STJ). 3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. É patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016). 6. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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