- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
TRIBUTÁRIO. REFIS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INCISO II, DA LEI 9.964/00. PAGAMENTO POSTERIOR DA DIFERENÇA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA DE REINCLUSÃO. ATUAÇÃO LEGISLATIVA POSITIVA DO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. 1. A Fazenda Nacional não pode ser prejudicada quanto ao conhecimento do especial pelo simples fato de o aresto mencionar o princípio da proporcionalidade. Não houve aplicação expressa de nenhum dispositivo da Carta Magna, encontrando referido princípio também previsão no art. 2º da Lei 9.784/99, norma de incidência geral nos atos da Administração Pública. O Pretório Excelso entende que a ofensa à Constituição Federal em casos tais é de ordem reflexa, não admitindo o recurso extraordinário (AI 795.365/SC, Rel. Min. Rosa Weber). Afastada a incidência da Súmula 126/STJ. 2. Carateriza inadimplência, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei 9.964/00, o atraso no pagamento por três meses consecutivos das parcelas correspondentes ao parcelamento firmado com o Fisco, sendo que a quitação posterior das diferenças dos valores recolhidos a menor não obriga a reinclusão no programa. Precedentes. 3. O fundamento de que a exigibilidade imediata do crédito tributário inviabilizaria as atividades da empresa não prospera, pois implicaria atuação legislativa positiva do Poder Judiciário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.240.900/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.