- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. OPÇÕES TARIFÁRIAS. ENQUADRAMENTO DA PARTE RECORRIDA ENQUANTO CONSUMIDORA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PORTARIA ANEEL 456/2000. DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO NA VIA RECURSAL ELEITA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO RESP Nº 1113403/RJ - SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a concessionária de energia elétrica violou o dever de informação e transparência ao não informar a melhor opção tarifária para a parte consumidora, o fez com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido se resume na interpretação da Portaria nº 456/00, editada pela ANEEL, dispositivo de caráter infralegal que não se enquadra no conceito de legislação infraconstitucional federal. 2. Este Tribunal firmou entendimento por meio do REsp nº 1113403/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos - de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, bem como de energia elétrica, sujeitam-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.308.889/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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