JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
27/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. INDUSTRIAL RURAL. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO BASEADA ESSENCIALMENTE NA INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS EDITADOS PELOS ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO SETORIAL COMPETENTES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada e suficiente todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. 2. Os atos normativos infralegais não fazem parte do conceito de legislação infraconstitucional federal, razão pela qual a insurgência não pode ser analisada na via recursal eleita. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu a lide com base em dispositivos presentes em Portarias e Resoluções editados pela Agência Nacional de Energia Elétrica e pelo Departamento Nacional de Águas e de Energia Elétrica. 3. A alegação de violação do art. 333, I, do CPC - sob o argumento de que não houve a indispensável comprovação da condição de produtor rural por parte da ora recorrida - não pode ser analisada nesta seara recursal por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte, firmado por meio do julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos -, bem como por meio da Súmula 412/STJ, as ações de repetição de indébito em que se pretende a devolução de tarifas de energia elétrica e/ou água e esgoto, se sujeitam ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 245.791/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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