- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.113.403/RJ. 1. A decisão agravada foi acertada ao entender pela incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese em que se pretende a investigação a respeito do cumprimento do dever de informação pela concessionária no momento da contratação para fins de escolha da tarifa de energia mais adequada ao perfil do consumidor. 2. Concluindo o acórdão recorrido pela ausência de engano justificável por parte da concessionária em relação à cobrança indevida, não é dado a esta Corte Superior discutir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.113.403/RJ, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), entendeu ser aplicável o prazo regido pelo Código Civil, podendo ser ou de 20 (vinte) anos, conforme disposto no Código Civil de 1916, ou de 10 (dez) anos, tal como previsto no Código Civil de 2002, a depender da aplicação da regra de transição. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 358.086/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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