- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/03/2013, p. 11/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A exceção de pré-executividade tem por finalidade impugnar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 4. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5. A pretensão de cobrança de honorários não inseridos em acordo homologado judicialmente deverá ser formulada por meio de ação própria. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.303.332/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013.)
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