- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EXCESSO NA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusula contratual, bem como o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso especial, conforme dispõem respectivamente as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. A deficiência da fundamentação recursal, haja vista a não indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que, em regra, é inadmissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, tendo em vista que tal providência depende da reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.035.929/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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