- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 08/03/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 112 DA LEP. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. REALIZAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico, quando concretamente necessário para a avaliação do apenado, tampouco proibiu a sua utilização para a formação do convencimento sobre o direito de progressão de regime. A matéria foi, inclusive, objeto da Súmula 439 deste Superior Tribunal de Justiça. - Verifica-se que o v. acórdão a quo se encontra devidamente fundamentado, tendo ponderado que o paciente ostenta comportamento de reiteradas e constantes práticas delitivas, inclusive após receber benefícios da execução. Desse modo, sopesando tais elementos denota-se que não há constrangimento ilegal, sendo certo que as instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos, possuem condição de avaliar, de forma mais criteriosa a aptidão do paciente para a progressão de regime. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 233.527/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 8/3/2013.)
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