- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. 1. PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n.º 10.792/2003, não mais exige a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios. Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte. 2. No caso, valeu-se o Tribunal a quo de fundamentação inidônea para cassar a progressão de regime concedida pelo Juízo das Execuções Penais, pois utilizou-se apenas da gravidade abstrata dos crimes praticados, da longa pena a cumprir e de alegações genéricas acerca do demérito da sentenciada, de forma que fica evidenciado o constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 252.206/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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