- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/03/2013, p. 18/03/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. EXAME DE PROVAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Inviável a análise do pedido de absolvição nesta via estreita do mandamus, em que vedado o exame aprofundado das provas. Inafastável, pois, a conclusão das instâncias originárias de que os elementos de convicção são suficientes para sustentar a condenação do paciente. 3. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte (EREsp n.º 961.863/RS, de relatoria do Desembargador convocado Celso Limongi), vencida a Relatora, é prescindível a apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante, desde que verificada a existência de outras provas que atestem a utilização do instrumento, como na hipótese. 4. Writ não conhecido. (HC n. 184.648/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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