- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO. CONDENAÇÃO. CRIME CONSUMADO. SAÍDA DA VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. MAJORANTE DO USO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REGIME ABERTO. PLEITO SUPERADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Para a consumação do crime de roubo, prescindível a posse mansa e pacífica da res (HC 217.700/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 27/02/2012). Ademais, inviável o exame das provas para se alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem. 3. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte (EREsp n.º 961.863/RS, de relatoria do Desembargador convocado Celso Limongi), vencida a Relatora, é prescindível a apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante, desde que verificada a existência de outras provas que atestem a utilização do instrumento, como na hipótese. 4. Resta superado o pedido de fixação do regime aberto, dado que o paciente já cumpre pena em prisão domiciliar. 5. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. (HC n. 186.487/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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