- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/03/2013, p. 18/03/2013
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUADRILHA OU BANDO ARMADO E CORRUPÇÃO PASSIVA. CORONEL DA POLÍCIA MILITAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM VERSUS JUSTIÇA MILITAR. CONDUTA DELITUOSA QUE TAMBÉM É TIPIFICADA NO CÓDIGO PENAL MILITAR. SÚMULA 90/STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE EXAME PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Na espécie dos autos, cuida-se de delitos praticados por militar (Coronel da Polícia Militar), atuando em razão de suas funções, contra civis e, na hipótese específica de corrupção passiva, contra a administração castrense, que, por encontrar tipificação na lei penal específica (art. 308 do CPM), caracteriza-se como crime militar. 4. O pedido formulado pela defesa em seu recurso de apelação de que fosse reconhecida a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença não foi examinado sob o argumento de preclusão, tendo em vista ter sido objeto de sentença que julgou anterior exceção de incompetência não impugnada. Nulidade absoluta sobre a qual o Tribunal teria que se manifestar. 5. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal Regional Federal da 2a Região examine a preliminar de incompetência suscitada pela defesa. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do relator. (HC n. 222.712/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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