- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 07/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 07/02/2013
HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO. RÉUS CORONÉIS NA RESERVA. FORMAÇÃO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. OFICIAIS MAIS MODERNOS. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DO JUÍZO HIERÁRQUICO. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE INVADIU COMPETÊNCIA DO JUIZ AUDITOR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No julgamento de coronéis da Polícia Militar do Estado de São Paulo, todos os integrantes do Conselho Especial devem ser da mesma patente, porém mais antigos que os acusados, ainda que eles estejam na reserva, sob pena de ofensa ao princípio do juízo hierárquico. Precedente da Corte: HC 42162/SP. 2. Se não há na ativa oficiais mais antigos que os pacientes, deve-se utilizar o instituto da reversão do oficial da reserva para a atuação na Justiça Militar, previsto no art. 26 da Lei de Inatividade da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Decreto-Lei n. 260/70) e no art. 13 da Lei de Organização Judiciária Militar do Estado de São Paulo (Lei estadual nº 5.048/58). 3. Assim, deve ser anulada decisão proferida em sessão administrativa pelo Tribunal de Justiça Militar que, contrariando o ordenamento e os princípios que norteiam a Justiça castrense, decidiu ser possível o julgamento de oficiais da reserva por oficiais da ativa mais modernos. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para se declarar nulo o julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça em sessão administrativa, com referência ao processo em que os pacientes são réus, bem como todos os atos praticados desde a substituição dos membros do Conselho Especial de Justiça por oficiais mais modernos que os pacientes. Deve o Tribunal de Origem providenciar a reversão dos Coronéis da Reserva da Polícia Militar inicialmente sorteados no processo e mais antigos que os pacientes, para continuarem a sua judicatura no referido processo. O Tribunal de origem também deve comunicar essa decisão aos Juízes de Direito das Auditorias Militares e fazer constar nos locais em que está publicada a decisão administrativa a informação de sua anulação por força deste acórdão. (HC n. 45.794/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 7/2/2013.)
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