- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 08/09/2011
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE CONCUSSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é da competência da Justiça Militar o julgamento dos delitos praticados por Policiais Militares no exercício de função de policiamento de natureza civil, inclusive a ostensiva de trânsito. Precedentes. 2. Impossível na via estreita do habeas corpus proceder o reexame de prova necessário para desclassificar condenação transitada em julgado pelo crime de corrupção passiva e reconhecer que o agente exigiu a vantagem indevida, mormente porque a alegada prática do crime de concussão sequer foi suscitada na origem. 3. Os fundamentos constantes na sentença condenatória demonstra que a condenação não se deu unicamente com base em elementos do inquérito. Ao revés, está fundamentada em farta prova testemunhal, colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 156.251/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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