- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 07/03/2013, p. 14/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. CRIMINAL. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODO O PROCESSO E TEVE ASSEGURADO NA SENTENÇA O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Ao julgar a apelação criminal a Corte Estadual determinou a expedição de mandado de prisão, com violação ao dever de fundamentar as decisões judiciais, notadamente em caso de decretação de prisão cautelar, sede em que se mostra imprescindível a demonstração da presença dos requisitos justificadores da custódia antecipada. - A jurisprudência pacífica desta Corte, seguindo a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, possui entendimento pacífico de que se mostra inadimissível a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, sob pena de violação ao Princípio da Presunção de Inocência. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificada a liminar, deferir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 247.433/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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