- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/03/2013, p. 04/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CABIMENTO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, imperioso o não conhecimento da impetração, cumprindo-se ressaltar que uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de desconstituir o constrangimento ilegal. 3. Este Superior Tribunal orienta-se no sentido de que há carência de fundamentação em ponto específico da sentença condenatória que mantém a prisão cautelar quando o único fundamento impeditivo para liberdade é o fato de o réu responder ao processo acautelado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para possibilitar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação. (HC n. 242.239/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 4/8/2014.)
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