- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 11/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 11/11/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O simples esgotamento das instâncias ordinárias não é fundamento apto a justificar a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu, antes do trânsito em julgado da condenação. 3. In casu, os pacientes foram absolvidos em Primeira Instância e aguardaram o julgamento da apelação do Ministério Público em liberdade. A determinação de expedição de mandado de prisão pelo Tribunal de origem, sem a indicação dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, caracteriza flagrante constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para permitir aos pacientes que aguardem em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiverem presos. (HC n. 309.518/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 11/11/2015.)
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