- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 22/03/2013
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - No caso, a custódia cautelar se mostra necessária para o resguardo da ordem pública, diretamente ameaçada pela gravidade concreta do delito em tese cometido, evidenciada na expressiva quantidade de droga apreendida ("onze tijolos de crack e quatro tijolos de cocaína, totalizando aproximadamente, 16,5Kg") e na real periculosidade do recorrente, acusado de integrar organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Santa Maria - RS. Recurso improvido. (RHC n. 32.400/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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