- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 20/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM OPOSTOS ACLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão no qual a Segunda Turma, entre outras questões, assentou que, "não procede a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois a recorrente não interpôs Embargos de Declaração na origem, procedimento que se mostra indispensável para viabilizar o debate, em Recurso Especial, acerca da violação do aludido dispositivo legal" (fl. 120). 2. A União se limita a alegar que interpôs Embargos de Declaração, os quais "foram recebidos como agravo (Evento 9), ao qual foi negado provimento" (fl. 129). 3. Por óbvio, os aclaratórios referidos por este órgão julgador devem ser opostos contra o próprio acórdão recorrido, e não para a integração da decisão monocrática que lhe antecede. 4. A alegação apresentada carece de mínima razoabilidade, revela intuito manifestamente protelatório e não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1%, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no REsp n. 1.343.016/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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