- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 18/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APONTAMENTO DE DIVERSOS VÍCIOS NO JULGADO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. DEVIDO DECOTAMENTO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC. 1. Verificada a existência de erro material quanto ao fundamento que versa sobre matéria estranha aos autos, decota-se o trecho inadequado sem prejuízo dos demais argumentos decisórios. 2. Rebatidas as demais omissões apontadas, é de se concluir que se busca, com a oposição destes terceiros embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 4. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação de multa à embargante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo que o referido percentual tem efeito pedagógico, não punitivo. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.333.312/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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