- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 09/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ÚNICA QUESTÃO DEVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão no qual a Segunda Turma, de forma suficientemente motivada, concluiu que o Recurso Especial não supera o óbice da Súmula 284/STF. 2. Embora a embargante mencione a existência de contradição e omissão, fica evidente o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito do julgado, que se encontra devidamente motivado quanto à impossibilidade do conhecimento do Recurso Especial, que versa unicamente sobre suposta ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Percebe-se que a embargante se vale dos aclaratórios para reparar o descumprimento das formalidades exigidas para o exame da apontada violação do art. 535 do CPC pelo Tribunal a quo. A admissão dessa prática equivaleria ao afastamento, por via oblíqua, da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 4. A utilização dos Embargos de Declaração com o único objetivo de questionar o acerto do julgado constitui conduta nitidamente protelatória da parte, razão pela qual se mostra aplicável a sanção processual do art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1%, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg no AREsp n. 155.399/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 9/5/2013.)
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