JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/03/2013
Data de publicação
19/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/03/2013, p. 19/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência. 2. Mister restaurar a missão constitucional desta Corte de Justiça, que não pode continuar servindo como se fosse um "terceiro grau de jurisdição", pois a sua atuação restringe-se às hipóteses delineadas no art. 105 da Carta Magna. 3. À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 4. Não se coaduna o habeas corpus com a pretensão absolutória externada pela defesa, pois seu rito célere e reduzido não admite dilação probatória. 5. A arguição de inépcia da inicial acusatória e de falta de justa causa para a ação penal não se mostra adequada nesta fase processual, levando em conta que o feito já se encontra sentenciado, inclusive com o recurso de apelação julgado. 6. Tomando por base as alterações promovidas pela Lei nº 12.015/2009, o acórdão originário afastou a configuração de concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, considerando a hipótese de delito único, o que levou à redução da pena do paciente de 12 para 8 anos de reclusão, não se verificando aí qualquer ilegalidade apta a autorizar a intervenção desta Corte de Justiça. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 261.993/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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