- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO EM PREQUESTIONAR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO. 1. A análise da suposta violação de princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, é matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal, não podendo ser analisada por esta Eg. Corte, sob pena de usurpação de competência. 2. Reconhece-se a aplicação do princípio da insignificância quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004). 3. O exame da existência de condições pessoais desfavoráveis, nos moldes a impedir o reconhecimento da incidência do princípio da bagatela, não pode ser realizada de forma isolada ou preponderante como pretende o agravante. Há que se avaliar as peculiaridades do caso concreto, mormente porque as circunstâncias de índole subjetiva não se vinculam à verificação da atipicidade penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.348.979/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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