JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/03/2013
Data de publicação
18/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/03/2013, p. 18/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ISENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. As custas e honorários advocatícios sucumbenciais, previstos em contrato celebrado entre as partes, não são abrangidos pela isenção prevista no art. 3º da Lei n. 1.060/1950. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 154.430/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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