JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2013
Data de publicação
18/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 18/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 373/STJ E SÚMULA VINCULANTE 21/STF. COBRANÇA DA MULTA EM MOMENTO CONSIDERAVELMENTE ANTERIOR AO ÓBICE LEGAL DE RECORRER. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA 83/STJ. ART. 191 DO CC. APLICABILIDADE. 1. "É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo" (Súmula 373/STJ). 2. A Súmula Vinculante 21 foi aprovada na assentada do dia 29 de outubro de 2009, enquanto que a cobrança da multa administrativa em comento deu-se em momento consideravelmente anterior ao óbice legal de recorrer. 3. "As penas por infrações ambientais, por serem de natureza publica ficam sujeitas à prescrição quinquenal, por aplicar-se o disposto no Decreto nº 20910/32. Múltiplos precedentes" (REsp 1.102.193/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.2.2009.) 4. In casu, trata-se de uma questão eminentemente administrativa, e, como tal, deve ser aplicado o disposto no Decreto n. 20.910/32, inclusive no tocante à prescrição. Em se tratando de pena por infração administrativa, deve-se aplicar a legislação específica, embora de caráter geral. Ausência de interesse recursal. 5. Esta Corte só afasta a renúncia à prescrição em face de confissão de débito já prescrito feita pelo executado, nos termos do art. 191 do CC, em caso de débitos regulados pelo CTN, que prevê a extinção do próprio crédito tributário pela consumação do lapso prescricional (art. 156, V, do CTN). Todavia, a hipótese em comento não é regida pelo Direito Tributário, sendo aplicável a norma civilista invocada (art. 191 do CC). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 163.869/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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