- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/03/2013, p. 18/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS ORIUNDOS DE RMS. DESCABIMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente deixar de indicar o dispositivo de lei federal que supostamente teria recebido interpretação divergente, porquanto importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Precedentes oriundos de recurso ordinário em mandado de segurança, pela amplitude de sua devolutividade, não se prestam a demonstrar o dissídio pretoriano em sede de apelo especial, conforme explicitam os arts. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ. 3. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.322.968/AL, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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