- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 18/03/2013
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DE PENSÃO PELA EX-CÔNJUGE. DIREITO A DIVISÃO DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a controvérsia à luz dos arts. 76 e 77 da Lei n. 8.213/91. Incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à alegada violação do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com base nas provas dos autos, as quais demonstram que a autora detinha a condição de companheira do de cujus, em comprovada união estável, razão pela qual faz jus ao recebimento da pensão por morte. 3. Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, apenas o ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia concorre em igualdade de condições com os dependentes do art. 16, I, da mesma lei. 4. Modificar as conclusões do acórdão, a fim de afastar a comprovação de união estável e determinar a cassação da pensão à companheira do de cujus, ou mesmo reconhecer o direito a divisão de pensão entre as partes, demandaria reexame do material provatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.357.237/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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