- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 27/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 27/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DIVERSA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. EX-COMPANHEIRA. REQUISITOS. ART. 217, II, "A", DA LEI N. 8.112/90. PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso, não se podendo confundir entendimento contrário ao interesse da parte com ausência de fundamentos ou omissão no julgado. 2. Nos termos do artigo 217 da Lei n. 8.112/90, a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao "de cujus", legitimando-a à percepção de pensão por morte. 3. Contudo, da análise das provas produzidas nos autos, concluiu o Tribunal de origem que não ficou demonstrada a manutenção de laços afetivos entre o falecido e sua ex-esposa aptos a configurar a existência de união estável após a separação, menos ainda a dependência econômica da ex-cônjuge, situação fática que poderia garantir-lhe o pensionamento. 4. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem de modo a acolher a tese da recorrente, de que "a existência de união estável é amplamente descrita e comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, não deixando dúvidas acerca da procedência da ação", demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 419.103/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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