JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
16/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 16/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). CASO ANÁLOGO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes as hipóteses legais autorizadoras, e em face do caráter explicitamente infringente dos embargos, impõe-se recebê-los como agravo regimental, aplicando-se-lhes o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STF e STJ. 2. A decisão embargada, baseada no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, concluiu que, observado o prazo prescricional, se deve proceder à atualização monetária do valor relativo aos juros remuneratórios de seis por cento (6%) ao ano, apurado anualmente em 31 de dezembro, desde essa data até julho do ano seguinte, quando ocorreria a compensação nas contas de energia elétrica. 3. Na hipótese de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, no percentual de 6% ao ano, até 11/1/03, e, somente a partir da vigência do CC de 2002, a taxa SELIC, razão pela qual não há falar em incidência de mora pela taxa SELIC a partir da citação. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 908.240/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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